Decisão TJSC

Processo: 5020319-84.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7070225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5020319-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE ORIGEM, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. NOVA IRRESIGNAÇÃO.

(TJSC; Processo nº 5020319-84.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7070225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5020319-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE ORIGEM, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. NOVA IRRESIGNAÇÃO. SUSTENTADA A VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. TEMAS 674, 675 E 676 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA QUE MANTÉM SUA APLICABILIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ADEMAIS, NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 17.654/18 E DA RESOLUÇÃO CM N. 3/2019 DO TJSC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 57, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à obrigação do julgador de enfrentar de forma clara e completa todas as questões relevantes, pois decisões genéricas e sem análise das teses configuram negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 10 e 290 do Código de Processo Civil, no que concerne à desconsideração por parte do tribunal da inovação trazida pelo CPC/2015, ao equiparar indevidamente regimes jurídicos distintos, esvaziando o conteúdo do art. 290, que prevê o cancelamento da distribuição apenas se, intimada na pessoa do advogado, a parte não pagar as custas em quinze dias. Para tanto, o acórdão "fundamentou-se no entendimento que foi firmado por esse C. STJ no julgamento do Tema 674, segundo o qual a ausência de recolhimento das custas no ato da propositura autoriza o cancelamento da distribuição".   Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente a respeito da dispensa de intimação prévia pois, "por se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença, há a necessidade de prévio recolhimento da taxa de serviços judiciais, nos termos dos arts. 2º, III, 5º, III, e 8º, II e § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/18". Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior estabelece que "Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; " Em decisão do STJ acerca do assunto, restou consignado que o cumprimento de sentença deve ter distribuição cancelada se não recolhidas as custas no prazo legal, independente de prévia intimação. Veja-se: "[...] Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. Temas n. 674, 675 e 676 desta Corte Superior. [...] (AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Na mesma trilha, segue este , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004886-45.2022.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023. Assim, à luz da jurisprudência da Corte da Cidadania e desta Corte, não há falar em decisão surpresa, tampouco perda de objeto do Tema 674 após a vigência do CPC, sendo o recurso desprovido, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS FORA DO PRAZO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015). Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070225v13 e do código CRC 256fd0f2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 09:16:39     5020319-84.2025.8.24.0000 7070225 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas